• Help
  • Login

Tel. (231) 458.212 [Chamada rede fixa nacional] Telm.917.332.952 [Chamada rede móvel nacional]

  • Empresa
  • MPinteriores
  • Produtos
    • Estofos
    • Colchoaria MP
    • Quartos
    • Salas de estar
    • Salas de Jantar
    • Hall de entrada e sapateiras
    • Cozinhas
    • Tecidos_Acabamentos
    • Produtos médicos e ortopédicos
    • Material de bricolage
    • Bens essenciais para o seu lar
  • Decoração de interiores
    • Têxteis & Tapetes
    • Iluminação
    • Peças decorativas
    • Espelhos e Telas
    • Cortinados e estores
    • Cadeirões e Banquetas
    • AP decoração de interiores
    • Artigos diversos em F/L
  • Apoio ao cliente
  • Link
    • COVID-19: As nossas medidas
    • Link úteis
    • Procura em Mira ?
    • Aconselhamos a visitar em Mira :
    • Pausa
    • newsletter
    • em tempo real
    • Registo Online
  • Contatos
  • moveis pascoa

                             mobiliário e decoração de interiores                         

                                 

  • MOVEIS PASCOA

    mobiliário de decoração de interiores 

    )


COVID-19: as nossas medidas

     - solicite informação suplementar 

Ao visitar  a nossa exposição  em segurança 

medidas na reabertura   

MOVEIS PASCOA, UNIPESSOAL LDA

Estamos juntos para vencer este momento desafiante. 

A sua saúde, segurança e prestação de um serviço de qualidade são o nosso principal objetivo neste momento.


MÓVEIS PÁSCOA, encontra-se acompanhando a Direção Geral de Saúde (DGS) e demais entidades e tem vindo a implementar um conjunto de medidas e ações preventivas com vista a garantir condições de segurança e saúde.

+ inf da DGS (aqui) 

Conscientes da importância dos nossos serviços para os nossos clientes


MÓVEIS PÁSCOA, enquanto empresa socialmente responsável, manterá de forma rigorosa em seu Plano de Contingência, acompanhando uma evolução da situação e comunicando novas medidas que podem vir a ser adotadas no decurso da realidade.


(((De forma minimizada os impactos do COVID-19)))

MÓVEIS PÁSCOA recomenda a todos a adotarem as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde.




Estamos a adotar as medidas recomendadas pela Autoridade de Saúde e reforçámos como ações de limpeza, desinfeção e distanciamento.


Conheça nossas medidas de segurança durante:

 Atendimento 

Entrega e Montagem 


Aplicação de álcool / gel desinfetante durante o processo de entrega.  

As entregas são realizadas com o distanciamento de segurança necessário.  

Utilização de luvas e máscaras durante a entrega.

Em situação de montagem, equipamento de acordo ao serviço a efetuar 


Voltar  

Ao visitar  a nossa exposição  em segurança       

Seguindo as medidas recomendadas pela Autoridade de Saúde em simultâneo reforçámos a segurança em nas diversas vertentes.

Adote um comportamento responsável na visita à nossa exposição:


Mantenha a distância de segurança na fila para entrar na exposição e no interior da exposição ao falar com apoio ao cliente. 

Evite o contacto físico.  


Evite ir em família e tenha precaução com idosos e pessoas de risco.

Ao efetuar o  pagamento, agradecemos preferencialmente via:  MB / Transferência Bancaria ou MB WAY . Evite Pagamentos em Dinheiro.  


  

Espere pela sua vez no espaço criado para o efeito na exposição. 

Será chamado para entrar na loja onde deve seguir as orientações recomendações


Atendimento limitado  temporariamente  a dois clientes , sendo possível o seu acompanhamento por 2 pessoas no máximo sendo familiares. 

(((((durante o atendimento ou visita e de forma a cumprir as regras definidas de segurança , vai ter sempre o apoio ao cliente )))


(((Agradecemos o uso de máscara durante a visita)))


Algum do material usado de proteção durante o  atendimento  :



A higiene e desinfeção  das instalações é realizada de forma permanente de forma a manter a segurança nas zonas de acesso permanente.


Obrigado! 




Para qualquer apoio, marcação, orçamentos aconselhamos numa primeira fase: 

                                                           Voltar  

 Os serviços administrativos continuam operacionais, assim como o atendimento telefônico e por e-mail:
Para qualquer esclarecimento ou duvida adicional, não hesite!    
Américo Páscoa / Tel: 917.3332.952          

     - solicite informação suplementar 

apoioaocliente@moveispascoa.pt
   

Atendimento limitado:  

horário de atendimento (nesta fase aconselhamos  um pré contato para um atendimento mais personalizado)

O atendimento é efetuado consoante o número de visitantes e seguindo as normas de segurança 

áreas da exposição  restritas (toda a exposição, seguindo as recomendações via apoio ao cliente durante a visita)

áreas  encerradas nesta fase  (1º andar da  exposição, zonas de estoque, garagens das viaturas e zonas de cargas e descargas)

Catálogos apenas em formato digital ou formato online ((  para consulta - exposição))  
  

                                                                      

Entregas: 

Entregas ao domicilio  (em horário normal a definir com o cliente) 

Montagem: 


Em situação de montagem * dos nossos artigos ou entrega no interior * de qualquer divisão deve seguir as regras e normas de segurança recomendadas


   (*  TEMPORARIAMENTE  todos  OS NOSSOS  Artigos  em Situação  de Montagem,  Serão   Realizados de  preferência no horário  :  16h00 - 20h00  ) 


                                                                       
_Uma das viaturas vai estar forma permanente para entregas aos clientes sem montagem
                                        
_As restantes forma rotativa e consoante o volume de entregas e duração da montagem 
Algum do material usado de proteção 
durante as entregas (Kit criado para as viaturas)

                  


Obrigado a todos pela compreensão




MOVEIS PASCOA UNIPESSOAL, LDA



  

Acompanhe em tempo real as orientações da  Direção Geral da Saúde  (DGS)   DGS  





Voltar  



















































































ARQUIVO - 2019/2020 - Estrela

COVID-19: as nossas medidas

Encerrados pela 2º vez a (15/01/2021)  por tempo indeterminado, conforme as regras em vigor

atividade suspensa a 22/01/2021 pelas 20H30 - aguardando uma retoma em breve.
Agradecemos a compreensão e confiança deposita de 
todos os nossos clientes 
     - solicite informação suplementar 

Ao visitar  a nossa exposição  em segurança 

medidas na reabertura  a (((  04 /05/2020)))

aguardar a data prevista de reabertura da exposição em 2021 tendo encerrado a 15/01/2020 conforme a lei em vigor 

MOVEIS PASCOA - Estrela do Céu Santos Miranda 

Estamos juntos para vencer este momento desafiante. 

A sua saúde, segurança e prestação de um serviço de qualidade são o nosso principal objetivo neste momento.


MÓVEIS PÁSCOA, encontra-se acompanhando a Direção Geral de Saúde (DGS) e demais entidades e tem vindo a implementar um conjunto de medidas e ações preventivas com vista a garantir condições de segurança e saúde.

+ inf da DGS (aqui) 

Conscientes da importância dos nossos serviços para os nossos clientes, Móveis Páscoa, que tem uma garantia especial em garantia, na medida do possível, as melhores condições possíveis.


MÓVEIS PÁSCOA, enquanto empresa socialmente responsável, manterá de forma rigorosa em seu Plano de Contingência, acompanhando uma evolução da situação e comunicando novas medidas que podem vir a ser adotadas no decurso da realidade.


(((De forma minimizada os impactos do COVID-19)))

MÓVEIS PÁSCOA recomenda a todos a adotarem as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde.




Estamos a adotar as medidas recomendadas pela Autoridade de Saúde e reforçámos como ações de limpeza, desinfeção e distanciamento.


Conheça nossas medidas de segurança durante:

 Atendimento 

Entrega e Montagem 


Aplicação de álcool / gel desinfetante durante o processo de entrega.  

As entregas são realizadas com o distanciamento de segurança necessário.  

Utilização de luvas e máscaras durante a entrega.

Em situação de montagem, equipamento de acordo ao serviço a efetuar 


Voltar  

Ao visitar  a nossa exposição  em segurança       

                        

A loja física ou exposição encontrou-se encerrada ao público entre 14/03/2020 a 04/05/2020, seguindo o Artigo 8.º Decreto n.º 2-A / 2020 e as normas de segurança.

"obrigatoriedade neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.   A prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (((02/05/2020)))

Diário da República Eletrônico

Estamos a adotar as medidas recomendadas pela Autoridade de Saúde e reforçámos como ações de limpeza e desinfeção.
Adote um comportamento responsável na visita à Loja:


Mantenha a distância de segurança na fila para entrar na loja e dentro da loja ao falar com o assistente. Evite o contacto físico.  


Evite ir em família e tenha precaução com idosos e pessoas de risco.

Ao efetuar o  pagamento, agradecemos preferencialmente via:  MB / Transferência Bancaria ou MB WAY . Evite Pagamentos em Dinheiro.  


  

Espere pela sua vez no espaço criado para o efeito na loja. Será chamado para entrar na loja onde deve seguir as orientações recomendações


Atendimento limitado  temporariamente  a  um cliente  , sendo possível o seu acompanhamento por  1 pessoa no máximo. 

(((((durante o atendimento ou visita e de forma a cumprir as  regras definidas de segurança , vai ter sempre ao apoio ao cliente )))


(((Agradecemos o uso de máscara durante a visita)))


Algum do material usado de proteção durante o  atendimento  :



A higiene e desinfeção  das instalações é realizada de forma permanente de forma a manter a segurança nas zonas de acesso permanente mais , como todas os dias.   


Obrigado! 




Para qualquer apoio, marcação, orçamentos aconselhamos numa primeira fase: 

                                                           Voltar  

 Os serviços administrativos continuam operacionais, assim como o atendimento telefônico e por e-mail:
Para qualquer esclarecimento ou duvida adicional, não hesite!    
Américo Páscoa / Tel: 917.3332.952          
WhatsApp: 917.332.952
apoioaocliente@moveispascoa.pt
Previsão a partir de 04/05/2020    

Atendimento limitado:  

horário de atendimento (nesta fase aconselhamos  um pré contato para um atendimento mais personalizado)

O atendimento é efetuado consoante o número de visitantes e seguindo as normas de segurança 

áreas da exposição  restritas (toda a exposição, seguindo as recomendações via apoio ao cliente durante a visita)

áreas  encerradas nesta fase  (1º andar da  exposição, zonas de estoque, garagens das viaturas e zonas de carga e descarga)

Catálogos apenas em formato digital  ((  para consulta - exposição))  
  

                                                                      

Entregas: 

Entregas ao domicilio a porta (em horário normal a definir com o cliente) 

Montagem: 


Em situação de montagem * dos nossos artigos ou entrega no interior * de qualquer divisão deve seguir as regras e normas de segurança recomendadas


   (*  TEMPORARIAMENTE  todos  OS NOSSOS  Artigos  em Situação  de Montagem,  Serão   Realizados de  preferência no horário  :  16h00 - 20h00  ) 


                                                                       
_Uma das viaturas vai estar forma permanente para entregas aos clientes sem montagem
                                        
_As restantes forma rotativa e consoante o volume de entregas e duração da montagem 
Algum do material usado de proteção 
durante as entregas (Kit criado para as viaturas)

                  


Obrigado a todos pela compreensão




MOVEIS PASCOA 



  

Acompanhe em tempo real - Direção Geral da Saúde



Voltar  

Decreto n.º 3-D/2021

 Publicação: Diário da República n.º 20/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-29
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma:Decreto
  •  Número:3-D/2021
  •  Páginas:223-(2) a 223-(5)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/3-D/2021/01/29/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Decreto n.º 3-D/2021

de 29 de janeiro

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.

Por esse motivo, o presente decreto vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.

Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.

Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID-19, esta suspensão insere-se no esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo ainda a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas. Esta opção assenta ainda no facto de estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de suspensão no calendário escolar.

O presente decreto mantém em funcionamento a rede de escolas de acolhimento dos filhos ou outros dependentes de trabalhadores de serviços essenciais, bem como apoios a alunos, nomeadamente apoios terapêuticos e medidas adicionais aos alunos com essas necessidades educativas e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar.

A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

Por outro lado, fica previsto no presente decreto que, quando a situação epidemiológica assim o justificar, determinados membros do Governo podem determinar a suspensão de voos com origem e destino em determinados países, bem como a imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.

São, ainda, estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no presente decreto.

Esta decisão surge na tentativa de procurar evitar que Portugal contribua para a disseminação desta estirpe designadamente noutros países europeus. Com efeito, de acordo com dados laboratoriais - que permitem monitorizar, numa amostra de indivíduos dispersos em Portugal, os resultados positivos a testes ao SARS-CoV-2 relativos à «variante britânica» - cerca de 32,2 % dos casos podem corresponder à chamada «variante britânica» e, na região da Área Metropolitana de Lisboa, esta variante pode representar quase 50 % dos casos confirmados.

De igual modo, na mesma senda, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, é suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias, é suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo-se, no entanto, alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Por fim, fica previsto o reforço de recursos humanos em unidades de saúde, permitindo-se, designadamente, que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde possam, excecionalmente e nos termos e dentro dos limites previstos no presente decreto, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira nas áreas da medicina e da enfermagem.

Assim:

  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/3-D/2021/01/29/p/dre

 Versão pdf: Descarregar 

Decreto n.º 3-D/2021

Decreto-Lei n.º 6-E/2021

 Publicação: Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-15
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:6-E/2021
  •  Páginas:31-(2) a 31-(8)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/6-E/2021/01/15/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

  • Decreto-Lei n.º 6-E/2021

    de 15 de janeiro

    Sumário: Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

    Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

    Nesse contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.

    Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

    No que respeita à articulação entre os referidos apoios, importa permitir que, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado.

    A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. Neste âmbito, é recuperado o apoio excecional à redução da atividade, o qual, em 2020, apoiou 170 000 profissionais, e consistiu num apoio financeiro e no diferimento das obrigações contributivas.

    De igual modo, o agravamento da situação pandémica torna também crucial apoiar as instituições do setor social e solidário, designadamente permitindo a abertura excecional de estabelecimentos de apoio social com base em autorização provisória de funcionamento.

    A grave situação atual justifica, ainda, que sejam recuperadas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.

    Assim, à semelhança do que aconteceu em 2020, são suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social. Para esse efeito, fica a administração tributária impedida de, designadamente, constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

    Atendendo ao forte impacto que a pandemia tem provocado no setor cultural, a suspensão de atividades e o encerramento das salas de espetáculos artísticos e culturais exige especial atenção. Assim, a par do reforço das medidas de apoio à economia e ao emprego, que são aplicáveis a este setor, altera-se o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias até 31 de março de 2021.

    No âmbito das medidas de apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de condições climatéricas adversas. Bem assim, prevê-se ainda a possibilidade de os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, poderem iniciar provisoriamente a sua exploração, mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.

    Finalmente, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que os consumidores consigam efetivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de reparação ou de substituição dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos, revela-se necessário permitir a prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.

    No mesmo contexto, importa permitir aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço.

    Assim:

    • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/6-E/2021/01/15/p/dre

     Versão pdf: Descarregar 

Renovação do Estado de Emergência – 8 janeiro

Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, que vai estar em vigor entre as 00h00 do dia 8 de janeiro e as 23h59 do dia 15 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para os diferentes níveis de risco de transmissão.

O decreto mantém, no essencial, as regras atualmente vigentes para os concelhos de risco muito elevado e extremo, que passam a aplicar-se também aos concelhos de risco elevado. Para estes três níveis, nos dias 9 e 10 de janeiro, determinou-se:

Proibição de circulação na via pública a partir das 13h00.

Proibição de circulação entre concelhos.

A proibição de circulação entre concelhos aplica-se também aos concelhos com nível de risco moderado.

Foi ainda atualizada a lista de concelhos e a sua distribuição pelos diferentes escalões de risco.

Medidas que se aplicam aos concelhos de risco moderado.

Medidas que se aplicam aos concelhos de risco elevado.

Medidas que se aplicam aos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado.

Lista dos concelhos.

proibição de circulação entre concelhos. A proibição de circulação entre concelhos aplica-se também aos concelhos com nível de risco moderado. Foi ainda atualizada a lista de concelhos e a sua distribuição pelos diferentes escalões de risco.

Renovação por mais 15 dias, até 7 de janeiro. Conheça as medidas.

Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar, em todo o território continental, no período entre as 0 horas do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 7 de janeiro.
O Governo, reunido em Conselho de Ministros, no dia 17 de dezembro, reavaliou a situação epidemiológica de cada concelho, atualizou a lista dos concelhos de risco, manteve as regras anteriormente definidas para o período do Natal e procedeu ao agravamento das medidas para o período do Ano Novo. Assim, foi decidido:
  • Manter em vigor as regras vigentes, bem como o escalonamento da sua aplicação em função do risco de transmissão da Covid-19 de cada município – moderado, elevado, muito elevado e extremo.
  • Atualizar a lista de concelhos de risco e a sua distribuição pelos diferentes níveis.
  • Para o período do Natal
  • Circulação entre concelhos:
  • Permitida.
  • Circulação na via pública:
  • Noite de 23 para 24: permitida apenas para quem se encontre em viagem;
  • Dias 24 e 25: permitida até às 02h00 do dia seguinte;
  • Dia 26: permitida até às 23h00.
Horários de funcionamento:
  • Nas noites de 24 e 25, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01 hora.
  • No dia 26, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
  • Nos dias 24 e 25 os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.
Para o período do Ano Novo
Circulação entre concelhos:
  • Proibida entre as 00h00 de 31/12 e as 05h00 de 4/01.
Circulação na via pública:
Para todo o território continental:
  • No dia 31/12, proibida a partir das 23h00;
  • Nos dias 1, 2 e 3/01, proibida a partir das 13h00.
Horários de funcionamento em todo o território continental:
  • No dia 31/12, funcionamento dos restaurantes permitido até às 22h30.
  • Nos dias 1, 2 e 3/01, funcionamento dos restaurantes permitido até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.
  • Proibidas festas públicas ou abertas ao público.
  • Proibir ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas.

O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 31 de outubro de 2020.h

A resolução altera ainda regras e medidas do estado de contingência:
  • Limitação de ajuntamentos a cinco pessoas na via pública e em outros espaços de natureza comercial e restauração, exceto se os primeiros coabitantes;
  • Limitação ao número de pessoas em eventos de natureza familiar (máximo de 50 pessoas); 
  • Recomendar o uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não para possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid e a comunicação de teste positivo através desta;
  • Determinar às dimensões e serviços de segurança e ASAE ações de fiscalização do cumprimento das normas;
  • Proibir iniciativas e atividades de natureza não letiva no espaço acadêmico, como festas, recebimentos aos novos estudantes e praxes;
  • Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto aplica-se o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores;
  • Clarificam-se algumas regras sobre o horário das áreas de serviço e dos postos de abastecimentos.
2. Foi aprovada uma proposta de lei, um submetro à Assembleia da República, que a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas frames armadas e de segurança e na Administração Pública em geral.
3. Foi aprovado o decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, nomeadamente:
  • Prorrogação até 31 de março de 2021 da atendibilidade dos documentos expirados (cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registro e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações );
  • Dispensa de licenciamento prévio pelo IMT para os veículos de transporte de pacientes, estes autorizados apenas circular com o certificado de vistoria do veículo;
  • Alteração do regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, clarificando os deveres e aumentando algumas coimas.
4. Foi regerada a Lei de Bases dos recursos geológicos no que respeita aos depósitos de depósitos. 
Ficam agora consagrados os três eixos fundamentais para as atividades extrativas: o cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental; o reforço da informação e da participação pública e das autarquias locais; e ainda uma repartição justa dos benefícios econômicos da atividade entre o Estado, os municípios onde se insere como explorações e as suas populações.
5. Foi aprovada a resolução que autoriza a despesa no âmbito do Programa Bairros Saudáveis.                                    

O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 31 de outubro de 2020.h

A resolução altera ainda regras e medidas do estado de contingência:
  • Limitação de ajuntamentos a cinco pessoas na via pública e em outros espaços de natureza comercial e restauração, exceto se os primeiros coabitantes;
  • Limitação ao número de pessoas em eventos de natureza familiar (máximo de 50 pessoas); 
  • Recomendar o uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não para possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid e a comunicação de teste positivo através desta;
  • Determinar às dimensões e serviços de segurança e ASAE ações de fiscalização do cumprimento das normas;
  • Proibir iniciativas e atividades de natureza não letiva no espaço acadêmico, como festas, recebimentos aos novos estudantes e praxes;
  • Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto aplica-se o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores;
  • Clarificam-se algumas regras sobre o horário das áreas de serviço e dos postos de abastecimentos.
2. Foi aprovada uma proposta de lei, um submetro à Assembleia da República, que a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas frames armadas e de segurança e na Administração Pública em geral.
3. Foi aprovado o decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, nomeadamente:
  • Prorrogação até 31 de março de 2021 da atendibilidade dos documentos expirados (cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registro e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações );
  • Dispensa de licenciamento prévio pelo IMT para os veículos de transporte de pacientes, estes autorizados apenas circular com o certificado de vistoria do veículo;
  • Alteração do regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, clarificando os deveres e aumentando algumas coimas.
4. Foi regerada a Lei de Bases dos recursos geológicos no que respeita aos depósitos de depósitos. 
Ficam agora consagrados os três eixos fundamentais para as atividades extrativas: o cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental; o reforço da informação e da participação pública e das autarquias locais; e ainda uma repartição justa dos benefícios econômicos da atividade entre o Estado, os municípios onde se insere como explorações e as suas populações.
5. Foi aprovada a resolução que autoriza a despesa no âmbito do Programa Bairros Saudáveis.                                    

2020-04-30 às 19h15
Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=344

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a estratégia para o levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19.
Graças ao esforço dos portugueses, e num contexto de compromisso alargado entre os diferentes órgãos de soberania, foi possível conter a pandemia e garantir a segurança dos portugueses, tornando-se possível proceder ao levantamento gradual das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia.
É fundamental que o levantamento das medidas seja progressivo e gradual, e que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, de forma a retomar-se a atividade económica e a vida em sociedade com a garantia que a pandemia se mantém controlada.
O calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, tendo em conta a permanente atualização de dados e a avaliação da situação por parte das autoridades de saúde.
Relativamente às regras, institui-se o uso obrigatório de máscara em transportes públicos (utentes e trabalhadores), nos serviços de atendimento ao público, nas escolas (funcionários, professores e alunos, exceto crianças até aos 6 anos) e nos estabelecimentos comerciais e de serviços abertos ao público. Mantêm-se as recomendações de higiene das mãos e etiqueta respiratória, assim como de distanciamento físico.
Entre as medidas a adotar nas próximas semanas, e cuja efetivação deverá respeitar condições como a disponibilidade de máscaras e gel desinfetante e a higienização regular dos espaços, contam-se (tabela completa em anexo):
• A partir de 4 de maio
- Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância ativa, e dever cívico de recolhimento domiciliário;
- Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas;
- Funerais apenas com a presença de familiares;
- Exercício profissional prossegue em regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
- Nos transportes públicos, autocarros com cabine para o condutor; e dispensadores de gel desinfetante (lotação máxima de 66%);
- Nos serviços públicos, balcões desconcentrados de atendimento ao público (atendimento por marcação prévia);
- No comércio local, abertura de lojas com porta aberta para a rua até 200m2 (lotação de 5 pessoas por 100m2); cabeleireiros, manicures e similares (por marcação prévia);
livrarias e comércio automóvel, independentemente da área;
- Na área da cultura, abertura de bibliotecas e arquivos (lotação reduzida e distanciamento físico);
- Possibilidade de prática de desportos individuais ao ar livre.
• A partir de 18 de maio
- Reabertura das escolas para os 11.º e 12.º anos, das 10h às 17h, das creches (com opção de apoio à família), e dos equipamentos sociais na área da deficiência;
- Reabertura de lojas com porta aberta para a rua até 400m2;
- Reabertura de restaurantes, cafés e similares (lotação a 50%);
- Abertura de museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares (lotação reduzida e distanciamento físico).
• A partir de 30/31 de maio
- Reinício de cerimónias religiosas, com regras a definir entre a DGS e as confissões religiosas;
- Reinício das competições oficiais de futebol.
• A partir de 1 de junho
- Teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho;
- Reabertura das Lojas de Cidadão;
- Abertura de lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros comerciais;
- Reaberturas das creches, pré-escolar e ATL;
- Reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos (lotação reduzida e distanciamento físico).

2. Foi aprovado o decreto que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.
Limita-se a circulação dos cidadãos para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
3. Foi aprovada a proposta de lei que altera medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 que integram reserva de competência da Assembleia da República.
Sem prejuízo de se prosseguir a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à pandemia, revela-se também imperativo o alívio e ajustamento das medidas entretanto adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de normalidade em algumas atividades, sem que isso coloque em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal quanto ao combate à Covid-19.
Neste sentido, procede-se a alterações à Lei n.º 1-A/2020, nomeadamente no que respeita aos prazos relativos ao regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, ao reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, entre outras.
4. Foi aprovado o diploma que altera as medidas excecionais e temporárias constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, procurando acautelar, do ponto de vista legislativo, a forma gradual como deve operar a retoma possível da atividade económica.
O objeto do presente decreto-lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição da normalidade possível, como as regras de validade dos documentos, a possibilidade de medição de temperatura corporal, as regras de funcionamento dos transportes públicos, ou as situações em que uso de máscara é obrigatório.
5. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional com o objetivo de assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal.
Para o efeito, passa a prever-se uma estrutura flexível para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.
6. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica decorrente do Covid-19.
Considerando os impactes decorrentes da epidemia da doença Covid-19, em especial os relacionados com o decréscimo da atividade comercial da pesca, entende-se como indispensável um alargamento da cobertura do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica, tendo em vista a sua adequação face às dificuldades que os profissionais da pesca enfrentam.

7. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria e gestão na área da Saúde e define os termos da gestão pública no âmbito desses contratos.
Procede-se, assim, ao desenvolvimento da nova Lei de Bases da Saúde no que respeita a esta matéria, alinhado com o princípio de que a responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde se efetiva primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada.
8. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
Atendendo ao imprescindível papel dos órgãos de comunicação social enquanto fontes de informação e de esclarecimento da população, mostra-se necessário aumentar a sua capacidade de comunicação para garantir que a informação chega a todos os cidadãos nesta nova fase de retoma da normalidade. Para isso são necessárias, mais do que nunca, ações e campanhas de publicidade institucional do Estado, através dos órgãos de comunicação social, com informação fidedigna.
Neste sentido, o Governo procede à aquisição, pelo preço máximo de 15 milhões de euros, de espaço para difusão de publicidade institucional através de serviços de programas de televisão e de rádio e de publicações periódicas, sendo que 75% do preço contratual será a investir em órgãos de comunicação social de âmbito nacional e 25% a investir em órgãos de âmbito regional e local, nos termos do disposto na lei da publicidade institucional do Estado.
Esta decisão permite não só a realização de campanhas publicitárias relacionadas com boas práticas e medidas de prevenção associadas a esta pandemia, como minimizar a perda de receitas pelos órgãos de comunicação social decorrente de quebra das vendas de espaço publicitário e de circulação, criando condições para que aqueles mantenham a sua atividade, nomeadamente a difusão de informação, conteúdos culturais e recreativos.
9. Foi aprovada a resolução que repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
Face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços, é criado, em Mourão, mais um ponto de fronteira transitável, em períodos especificados (dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas), sob a vigilância da Guarda Nacional Republicana.
10. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:
- Aquisição, pela Força Aérea Portuguesa, de sistemas aéreos não tripulados para vigilância aérea no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
- Aquisição de géneros alimentares para a Força Aérea Portuguesa, atendendo ao período compreendido entre outubro de 2020 e setembro 2021;
- Transferências do Fundo de Fomento Cultural para as Fundações de Serralves, Casa da Música e Centro Cultural de Belém;
- Atribuição de indemnizações compensatórias aos operadores de transportes, para o primeiro semestre de 2020, no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +.




MOVEIS PASCOA

 


Acompanhe em tempo real - Direção Geral da Saúde 


Voltar  

Direção-Geral da Saúde (DGS) - SNS

 




  

Voltar  







Voltar  

em atualização ...


em atualização ...

Contate-Nos

  • Seu endereço
  • Tel. (231) 458.212 [Chamada rede fixa nacional] Telm.917.332.952 [Chamada rede móvel nacional]
  • apoioaocliente@moveispascoa.pt

Follow us

Empresa | MPinteriores | Produtos | Decoração de interiores | Apoio ao cliente | Link | Contatos | Login
  • Empresa
  • MPinteriores
  • Produtos
    • Estofos
    • Colchoaria MP
    • Quartos
    • Salas de estar
    • Salas de Jantar
    • Hall de entrada e sapateiras
    • Cozinhas
    • Tecidos_Acabamentos
    • Produtos médicos e ortopédicos
    • Material de bricolage
    • Bens essenciais para o seu lar
  • Decoração de interiores
    • Têxteis & Tapetes
    • Iluminação
    • Peças decorativas
    • Espelhos e Telas
    • Cortinados e estores
    • Cadeirões e Banquetas
    • AP decoração de interiores
    • Artigos diversos em F/L
  • Apoio ao cliente
  • Link
    • COVID-19: As nossas medidas
    • Link úteis
    • Procura em Mira ?
    • Aconselhamos a visitar em Mira :
    • Pausa
    • newsletter
    • em tempo real
    • Registo Online
  • Contatos